Decisão TJSC

Processo: 5054377-16.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça à parte Agravada, com base em documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) necessidade de contraditório para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) suficiência econômica da parte Agravada para suportar os custos do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não se exige contraditório prévio quando há entendimento consolidado sobre o tema, conforme Súmula 568 do STJ; (ii) a alegação de suficiência econômica da parte Agravada não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a presunção ...

(TJSC; Processo nº 5054377-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054377-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por J. C. G. L. R. e L. G. G. L. R. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada (evento 9, DESPADEC1).  Sustentou a parte agravante, em suma, a nulidade da decisão por ausência de intimação para contrarrazões, a impossibilidade de julgamento monocrático por inexistência de jurisprudência dominante e a extrapolação dos limites do título executivo judicial. A par dessas considerações, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 42, AGR_INT1).  Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).  É o relatório.  VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que deu provimento ao recurso deve ser reformada. Para tanto, sustentou, em suma, a nulidade da decisão por ausência de intimação para contrarrazões, a impossibilidade de julgamento monocrático por inexistência de jurisprudência dominante e a extrapolação dos limites do título executivo judicial (evento 42, AGR_INT1).  Contudo, razão não lhe assiste.  Ab initio, quanto à tese de que o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado pelo órgão colegiado, competia à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, combinado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso provido não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez.  Registra-se, ademais, que "(...) eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).  No mesmo sentido, destaca-se julgado desta Corte de Justiça:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. ART. 932, V E VIII, C/C ART. 132, XVI, RITJSC. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE RESTA SUPERADA COM A ANÁLISE COLEGIADA DA INSURGÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).  E por ser a pretensão da parte agravada, de fato, amparada por jurisprudência dominante, enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, permitindo o julgamento do recurso por decisão unipessoal.  No caso, o arbitramento de aluguéis compensatórios em razão da ocupação indevida de imóvel é tema consolidado tanto no Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025) Ademais, a ausência de previsão expressa na sentença, por si só, não impede o reconhecimento da obrigação de indenizar, por se tratar de consequência lógica da ocupação exclusiva e gratuita do bem em litígio.  Logo, não há falar em extrapolação dos limites do título executivo, pois a decisão não cria obrigação nova, mas apenas reconhece efeito patrimonial decorrente da ocupação indevida, conforme autorizado pela jurisprudência.  Quanto à alegada ausência de contraditório, o entendimento dominante afasta a necessidade de intimação prévia para contrarrazões quando o provimento monocrático se dá com base em jurisprudência consolidada, como no caso dos autos. Veja-se:  EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça à parte Agravada, com base em documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) necessidade de contraditório para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) suficiência econômica da parte Agravada para suportar os custos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não se exige contraditório prévio quando há entendimento consolidado sobre o tema, conforme Súmula 568 do STJ; (ii) a alegação de suficiência econômica da parte Agravada não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (iii) os documentos constantes dos autos demonstram rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, sendo insuficientes os argumentos do Agravante para revogá-lo. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte Agravada. Dispositivos citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 85 §11; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5001766-26.2019.8.24.0282, rel. Ricardo Fontes, j. 10-05-2022; TJSC, Apelação n. 5002047-59.2020.8.24.0051, rel. Denise Volpato, j. 19-10-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050837-57.2025.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).  Dito isso, o presente Agravo Interno não comporta acolhimento.  Aplicação da Multa  O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".  Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso). In casu, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória, deixando-se de aplicar a multa em desfavor da parte agravante.  Parte Dispositiva  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957759v3 e do código CRC 4e63f38f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:40     5054377-16.2025.8.24.0000 6957759 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054377-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MANTENDO ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA "B", DO CPC E DO ART. 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRARRAZÕES NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTE. MÉRITO. TESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS QUE DECORRE DA OCUPAÇÃO INDEVIDA E CONSTITUI EFEITO PATRIMONIAL LÓGICO DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a legitimidade do arbitramento de aluguéis compensatórios em razão da ocupação indevida de imóvel, com base em jurisprudência dominante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento é nula por ausência de intimação para contrarrazões; (ii) o julgamento monocrático é admissível diante da inexistência de jurisprudência dominante; e (iii) houve extrapolação dos limites do título executivo judicial ao reconhecer obrigação de indenizar por ocupação indevida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC autoriza o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “b”, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC.  4. A ausência de intimação para contrarrazões não configura nulidade quando o provimento monocrático se fundamenta em jurisprudência dominante.  5. O arbitramento de aluguéis compensatórios decorre da ocupação indevida e constitui efeito patrimonial lógico da rescisão contratual, não configurando extrapolação do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático de Agravo de Instrumento quando amparado por jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC. 2. A ausência de intimação para contrarrazões não acarreta nulidade quando o provimento monocrático se fundamenta em jurisprudência consolidada. 3. O arbitramento de aluguéis compensatórios por ocupação indevida decorre logicamente da rescisão contratual e não extrapola os limites do título executivo”.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “b”; 1.021, § 4º; RITJSC, art. 132, XVI.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024; STJ, AgInt no REsp 1.167.766/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1.2.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1909532/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29-11-2021, DJe 01-12-2021; TJSC, Apelação n. 0305851-23.2019.8.24.0038, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050837-57.2025.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957760v5 e do código CRC 8d90d42f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:40     5054377-16.2025.8.24.0000 6957760 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5054377-16.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas